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Presidência
da República |
LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
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Dispõe sobre a
estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao
Ministério da Educação, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de
técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987,
e pelos cargos referidos no § 5o do art. 15 desta Lei.
§ 1o Os
cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro
de pessoal das Instituições Federais de Ensino.
§ 2o O
regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 2o
Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os
órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por
atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e
extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 3o A
gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e
diretrizes:
I - natureza do processo
educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II - dinâmica dos processos
de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências
específicas decorrentes;
III - qualidade do processo
de trabalho;
IV - reconhecimento do saber
não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de
pesquisa e de extensão;
V - vinculação ao
planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;
VI - investidura em cada
cargo condicionada à aprovação em concurso público;
VII – desenvolvimento do
servidor vinculado aos objetivos institucionais;
VIII - garantia de programas
de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a
educação formal;
IX - avaliação do desempenho
funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante
critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no
caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e
X - oportunidade de acesso às
atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência,
respeitadas as normas específicas.
Art. 4o
Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro
de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o
caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes
variáveis:
I - demandas institucionais;
II - proporção entre os
quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;
III - inovações tecnológicas;
e
IV - modernização dos
processos de trabalho no âmbito da Instituição.
Parágrafo único. Os cargos
vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser
redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas
necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste
artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24
desta Lei.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 5o
Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira:
conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional
dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira,
constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
II – nível de classificação:
conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades
específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o
desempenho de suas atribuições;
III - padrão de vencimento:
posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de
capacitação, cargo e nível de classificação;
IV - cargo: conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são
cometidas a um servidor;
V - nível de capacitação: posição
do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da
capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado,
realizada após o ingresso;
VI - ambiente organizacional:
área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou
complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que
orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e
VII - usuários: pessoas ou
coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem
direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE
CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 6o O
Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4
(quatro) níveis de capacitação cada e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento
básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de
capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação, conforme Anexo
I desta Lei.
Art. 7o Os
cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de
classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o
e no Anexo II desta Lei.
Art. 8o São
atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo
das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e
competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar,
executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao
ensino;
II - planejar, organizar,
executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa
e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III - executar tarefas
específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a
Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a
eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das
Instituições Federais de Ensino.
§ 1o As
atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o
ambiente organizacional.
§ 2o As
atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS
FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9o O
ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o
(primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e
experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
§ 1o O
concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de
especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de
formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano
de Carreira.
§ 2o O
edital definirá as características de cada fase do concurso público, os
requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência
profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais
restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual
serão destinadas as vagas.
Art. 10. O desenvolvimento do
servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação
e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação
Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.
§ 1o
Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no
mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de
certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o
ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o
interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III
desta Lei.
§ 2o
Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que
o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho,
observado o respectivo nível de capacitação.
§ 3o O
servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será
posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de
classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava
anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão
inicial do novo nível de capacitação.
§ 4o No
cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III desta Lei, é vedada a soma
de cargas horárias de cursos de capacitação.
§ 5o A
mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará
mudança de nível de classificação.
Art. 11. Será instituído
Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao
exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.
Art. 12. O Incentivo à
Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e
terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo
servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - a aquisição de título em
área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação
do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do
que em área de conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção dos
certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando
excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é
titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à
Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente
organizacional.
§ 1o Os
percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados
aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 2o O
Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as
pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão
tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade.
§ 3o Para
fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as
áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente
organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e
títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art.
24 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 13. A remuneração dos
integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico,
correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de
classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos
incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas
em lei.
Parágrafo único. Os
integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT,
de que trata a Lei no 10.868, de 12 de maio de 2004, e à
Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às
Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de
julho de 2004.
Art. 14. A tabela de valores
dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo
constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.
Parágrafo único. Sobre os
vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes
concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos
federais.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 15. O enquadramento
previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação,
constante do Anexo VII desta Lei.
§ 1o O
enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:
I - o posicionamento inicial
no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e
II - o tempo de efetivo
exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 2o Na
hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo
resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico,
da Gratificação Temporária - GT e da Gratificação Específica de Apoio
Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino -
GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da
diferença como parcela complementar, de caráter temporário.
§ 3o A
parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será
considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento
básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da
carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela
constante do Anexo I-B desta Lei.
§ 4o O
enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às
certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado
o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a
adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24
desta Lei.
§ 5o Os
servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão
enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de
publicação desta Lei.
Art. 16. O enquadramento dos
cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção
irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção
constante do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. O servidor
que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção
submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo
será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.
Art. 17. Os cargos vagos dos
grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de
Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987,
ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata
esta Lei.
Parágrafo único. Os cargos
vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira,
redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da
publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de
Carreira de que trata esta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo
promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano
de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:
I - unificação, em cargos de
mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações
distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos, do Plano de Classificação de Cargos - PCC e de planos correlatos,
cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação
profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou
essencialmente iguais aos cargos de destino;
II - transposição aos
respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a
correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de
origem e o cargo em que for enquadrado; e
III - posicionamento do
servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de
capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os
critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.
Art. 19. Será instituída em
cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela
aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.
§ 1o O
resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo
será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de
Ensino.
§ 2o A
Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores
integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação
dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição
Federal de Ensino.
Art. 20. Para o efeito de
subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26
desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a
perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de
capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.
Art. 21. O servidor terá até
30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de
que tratam os §§ 1o e 2o do art. 15 desta
Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Indeferido o
recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão
colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 22. Fica criada a
Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério
da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a
implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas
regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso,
progressão, capacitação e avaliação de desempenho;
II - acompanhar a
implementação e propor alterações no Plano de Carreira;
III - avaliar, anualmente, as
propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do
§ 1o do art. 24 desta Lei; e
IV - examinar os casos
omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos
órgãos competentes.
§ 1o A
Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por
representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das
entidades representativas da categoria.
§ 2o A
forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de
trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.
§ 3o Cada
Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por
servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar,
orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva
Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as
alterações necessárias para seu aprimoramento.
Art. 23. Aplicam-se os
efeitos desta Lei:
I - aos servidores
aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art.
10 desta Lei;
II - aos titulares de
empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros
das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em
relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos
financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção
do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em
decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 24. O plano de
desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará
plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os
princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.
§ 1o O
plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:
I - dimensionamento das
necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que
contemplem a diversidade da instituição;
II - Programa de Capacitação
e Aperfeiçoamento; e
III - Programa de Avaliação
de Desempenho.
§ 2o O
plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado
com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100
(cem) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 3o A
partir da publicação do regulamento de que trata o § 2o deste
artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:
I - 90 (noventa) dias para a
formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;
II – 180 (cento e oitenta)
dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e
III – 360 (trezentos e
sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho
e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos
de alocação de vagas.
§ 4o Na
contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será
aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última
progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação
desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos
e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de
avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de
Ensino.
Art. 25. O Ministério da
Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei,
promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de
serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de
Ensino.
Art. 26. O Plano de Carreira,
bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:
I - incorporação das
gratificações de que trata o § 2o do art. 15 desta Lei,
enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos
servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na nova
tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de
março de 2005;
II - implantação de nova
tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1o
de janeiro de 2006; e
III - implantação do
Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de
capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o §
4o do art. 15 desta Lei.
Parágrafo único. A edição do
regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao
cumprimento do disposto nos arts. 16
e 17 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 27. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de
2005; 184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 13.1.2005