Concórdia 1
O Ministério da Educação autorizou o início do funcionamento do curso superior de tecnologia em cárneos, lácteos e produtos de origem vegetal na Escola Agrotécnica Federal (EAF) de Concórdia, Santa Catarina. A Portaria nº 1.102, que autoriza a criação do curso, foi publicada no dia 6 de abril no Diário Oficial da União. Este é o sexto curso de tecnólogo autorizado pelo MEC desde outubro de 2004, quando portaria do ministro Tarso Genro passou a permitir a oferta de ensino superior pelas EAFs. Antes de Concórdia, foram autorizados cursos nas escolas de Alegrete (RS), Barbacena e Uberlândia (MG), Iguatu (CE) e Inconfidentes (MG).
Concórdia 2
O novo curso oferecerá 30 vagas a cada semestre, no turno da manhã, e terá carga horária de 2.860 horas - 360 em estágio supervisionado e cem em trabalho de conclusão de curso. A duração será de três anos. O profissional deve atender, principalmente, as necessidades do mercado agrícola da região catarinense, sede de grandes empresas do setor, como Aurora, Batavia, Chapecó, Sadia, Seara e Tirol, além de centenas de pequenas e microagroindústrias.
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Nota de esclarecimento
Reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições no exterior
1. Circulam rumores de que agências estão aliciando professores de ensino superior, especialmente no Norte e no Nordeste do país, para realizarem cursos de pós-graduação, durante as férias, em países estrangeiros - sobretudo no Paraguai -, garantindo-lhes que esses títulos serão reconhecidos no Brasil e, portanto, lhes assegurarão progressão funcional.
2. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec) do Ministério da Educação alertam para o fato de que o reconhecimento de títulos de pós-graduação estrangeiros, pela legislação brasileira, faz-se caso a caso, por universidade brasileira que ministre curso equivalente e seja reconhecida pela Capes. Esse reconhecimento requer a comparação das condições do curso com as que a Capes exige para credenciar um curso no Brasil, incluindo o cumprimento adequado de cada etapa de estudos, entre elas o exame de seleção, as disciplinas cursadas, o exame de qualificação, a redação e defesa da dissertação ou tese. O principal é o exame por banca qualificada de especialistas que assegurem o mérito do trabalho.
3. Não há, portanto, reconhecimento automático de nenhum título de pós-graduação no Brasil.
4. Os acordos de cooperação eventualmente assinados pelo Brasil, reconhecendo os títulos obtidos em alguns países do exterior, são exclusivamente para fins de prosseguimento de estudos no Brasil. Isso significa que o portador de um título de mestre obtido em país que tenha firmado acordo oficial com o Brasil tem assegurado reconhecimento automático somente para ingressar num curso brasileiro que requeira o título de mestre, mas não o credencia a lecionar ou a exercer nenhuma profissão com o título de mestre.
5. Além disso, a admissão em cursos de pós-graduação, no Brasil, é de estrita competência do programa, que pode aceitar ou recusar candidatos que a seu ver não tenham o nível exigido para realizar o curso, não importando a titulação que tais candidatos portem.
6. Por essas razões, a Capes e a Setec vêem com muita preocupação o fato de que docentes de ensino superior estejam indo ao exterior realizar cursos cuja titulação não será automaticamente reconhecida no Brasil, ao contrário do que se apregoa.
7. Há também outros casos preocupantes, como o de instituições, algumas delas com o adjetivo "internacional" no nome, que oferecem diplomas de mestre e doutor, que seriam concedidos por instituição estrangeira, sem que o aluno precise sair do Brasil. Tais casos contrariam os mais elementares princípios éticos e a eles se aplicam as observações dos itens 2 e 3.
8. Na década passada, quase dez mil brasileiros obtiveram títulos de instituições de ensino estrangeiras operando ilegalmente no Brasil. A Resolução nº 2, de 2001, da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, pôs fim à admissão de alunos e autorizou a eventual revalidação dos diplomas assim obtidos, mas a qualidade dos mesmos era tão baixa que, numa primeira leva de mil, apenas um (0,1%) conseguiu reconhecimento no Brasil. A preocupação dos dirigentes da Capes e da Setec é que esteja se repetindo o processo de mercantilização e ganância sobre o ensino pós-graduado no Brasil.
9. O MEC tem recebido consultas de instituições do sistema federal de ensino sobre a possibilidade de ser pago a seus docentes que tenham obtido diploma fora do país o adicional de mestre ou doutor. É preciso lembrar que tal pagamento somente é legal caso tenha ocorrido o reconhecimento do título nos termos da Resolução nº 1 da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação, que determina a revalidação do título em universidade brasileira que ministre curso equivalente. E pagamentos efetuados sem base legal implicam responsabilidade do ordenador da despesa.
10. A Capes e a Setec alertam para o fato de que propagandas que alardeiam facilidades na obtenção de títulos pós-graduados omitem o principal na formação de um pesquisador ou docente: a qualidade. O mais importante do processo formativo não é obter um título duvidoso, mas adquirir o conhecimento que somente um título devidamente avaliado proporciona. Por essa razão, a Capes e a Setec alertam, enfaticamente, a comunidade brasileira, em especial os docentes da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica (centros federais de educação tecnológica, escolas agrotécnicas federais e Escola Técnica de Tocantins) para os riscos que há em ofertas que acabam enganando, a alto custo financeiro e pessoal, cidadãos brasileiros.
11. Finalmente, é importante relembrar, estão ocorrendo conversações, na procura de futuros entendimentos, entre Capes e Setec, para que sejam criadas condições, em algumas universidades e Cefets, de oferta de cursos de pós-graduação aos docentes das instituições de educação profissional e tecnológica federais.
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