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FUNDEF - Repasses

Lei nº 9.394, de 20/12/96 - LDB

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
        I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
        II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
        III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
        IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
        V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
        VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
        VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
        VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

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