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Lei
nº 9.394, de 20/12/96 - LDB
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e
conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III uso e manutenção de bens e
serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e
pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio
necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de
escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de
crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material
didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
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