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FUNDEF - Extratos

DIGOV/GEFAD – 2003/65.043 
Brasília (DF), 24 de novembro de 2003




Sr. Diretor,


Referindo-nos a seu Ofício nº 5436-FUNDEF/SEIF/MEC, de 30.10.2003, comunicamos o envio de correspondências a todas as Superintendências Estaduais do Banco, solicitando que instruíssem as agências sob sua jurisdição para observarem as instruções que determinam a obrigatoriedade de fornecimento de extrato das contas específicas do FUNDEF, a representantes da Procuradoria Geral da República, Tribunais de Contas da União, Estados e Municípios, Ministério Público, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores e principalmente Conselheiros do FUNDEF, devidamente identificados.

Complementarmente, elaboramos matéria divulgada na “Agência de Notícia” sobre o assunto (cópia anexa), meio de comunicação interno do Banco utilizado para divulgar mensagens relevantes a todo o corpo funcional, dada a sua abrangência nacional.

Relativamente a divulgação de extratos a toda a sociedade civil, informamos que submetemos consulta à área de tecnologia para verificar a possibilidade de disponibilização, no Site do Banco (www.bb.com.br), de informações relativas à movimentação dessas contas, ou seja, além dos créditos por fonte, atualmente já fornecidos, os débitos realizados.

Colocamo-nos à disposição para esclarecimentos adicionais.


Atenciosamente


DIRETORIA DE GOVERNO



João Carlos de Mattos
Diretor



A Sua Senhoria, o Senhor
FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
Diretor do Departamento de Políticas de Financiamento da Educação
Esplanada dos Ministérios, Ministério da Educação, Bloco L – Salas 501 e 506
Brasília - DF 

AGÊNCIA DE NOTÍCIAS – 11.11.2003


Resumo: Fornecimento de extratos de contas do Fundef

Título: Banco tem obrigação de fornecer extratos do Fundef

Texto: O Ministério da Educação informou que algumas agências do Banco não estão fornecendo extratos de contas do Fundef a representantes legais dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social daquele Fundo.

O Banco, na condição de agente financeiro repassador exclusivo dos recursos às contas específicas vinculadas ao Fundef, tem obrigação de fornecer, a representantes dos órgãos de acompanhamento e fiscalização e do Poder Legislativo das três esferas de governo (federal, estadual e municipal), incluindo extrato de conta, relativas ao Fundo.

As contas do FUNDEF não estão protegidas pelo sigilo bancário previsto no artigo 38 da Lei nº 4.595/64. Como conta pública está sujeita, antes de tudo, ao princípio da publicidade que rege a Administração Pública, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. Mais informações no LIC 181.7.1.3.

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