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Departamento de Financiamento da Educação Básica / Fundef

Utilização dos Recursos
Os recursos do FUNDEF destinam-se exclusivamente ao Ensino Fundamental público, devendo ser aplicados nas despesas enquadradas como de “manutenção e desenvolvimento do ensino”, previstas no artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).

MÍNIMO DE 60% DO FUNDEF

A legislação do FUNDEF prevê que no mínimo 60% dos recursos anuais creditados na conta do Fundo devem ser aplicados na remuneração do magistério, em efetivo exercício no Ensino Fundamental público.

Seguindo orientações constantes da Resolução nº 03, de 08/10/1997, do Conselho Nacional de Educação, nesta rubrica poderão ser realizadas no âmbito do Ensino Fundamental:

Despesas com remuneração dos professores (inclusive os leigos) e dos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, estando estes profissionais em efetivo exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino  (Resolução nº 03-CNE, de 08/10/97). É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer tanto em relação ao profissional integrante do Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto ao regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive antes da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Vale destacar ainda que entende-se por remuneração, não só o salário direto pago ao professor, mas também todos os demais encargos da folha de pagamento, como INSS, 13° salário, 1/3 de férias.

Durante os primeiros 5 anos de vigência da Lei n.º 9.424/96, ou seja, entre 1997 e 2001, foi permitida a utilização de parte dos recursos dessa parcela de 60% do FUNDEF na habilitação de professores leigos, sendo essa utilização definida pelo próprio governo (estadual ou municipal) de acordo com suas necessidades. Apesar de expirado este prazo, os governos estaduais e municipais podem continuar investindo na formação dos professores, de modo a torná-los habilitados ao exercício regular da docência, sendo que agora utilizando os recursos da parcela de 40% do FUNDEF, destinada às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino.

Por fim, é recomendável que cada município procure orientações junto ao respectivo Tribunal de Contas (Estadual ou Municipal) a que esteja jurisdicionado, visando a obtenção, se for o caso, de esclarecimentos sobre o tratamento a ser aplicado, no âmbito da respectiva Unidade Federada, no que tange à definição dos profissionais que poderão ser pagos com a parcela de 60% do FUNDEF. Esta recomendação decorre do fato de alguns Tribunais, no entendimento e aplicação da norma legal, permitirem apenas a cobertura das despesas com remuneração de professores, com os 60% dos recursos do FUNDEF.

Outras Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (MÁXIMO DE 40% DO FUNDEF)

Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do FUNDEF) deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que permite:

“remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da Educação” – São alcançados nesta classificação os profissionais do Ensino Fundamental que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino (estadual ou municipal), seja nas escolas ou nos demais órgãos integrantes do sistema, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do Ensino Fundamental.

“aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino” – Sendo alcançados por esta definição despesas com:

  • compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de Ensino Fundamental público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, computadores etc.);

  • manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos etc), mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica etc.), realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas, reposição de peças, revisões etc.);

  • ampliação, construção (terreno e obra) ou conclusão de escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;

  • conservação das instalações físicas do sistema de ensino (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de higienização de ambientes, desinfetantes, ceras de polimento, utensílios usados na limpeza e conservação, como vassouras, rodos, escovas etc.);

  • reforma, total ou parcial, de instalações físicas do sistema de ensino (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades etc.).

“uso e manutenção de bens vinculados ao ensino”– são caracterizadas neste item as despesas com o uso de quaisquer bens utilizados no sistema de ensino (exemplo: locação de um prédio para funcionamento de uma escola) e com a manutenção do bem utilizado, tanto na aquisição de produtos consumidos nesta manutenção (material de limpeza, óleos, tintas etc.), como na realização de consertos ou reparos necessários ao seu funcionamento.

“levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino”– Estão inseridas nessa rubrica as despesas com levantamentos estatísticos (sobre alunos, professores etc.), estudos e pesquisas (exemplos: estudo sobre gastos com educação no Estado ou Município, sobre custo aluno, por série do ensino fundamental etc.), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no Ensino Fundamental.

“realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino” – Nesta rubrica são classificadas as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do Ensino Fundamental, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas etc.) utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema.

“amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima”

“aquisição de material didático-escolar e manutenção de transporte escolar”– Nesta classificação são consideradas as despesas com:

  • aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas aulas de educação física, por exemplo) ou individual dos alunos, seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca da escola, composta de livros, atlas, dicionários, periódicos etc.), seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo: lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas etc.);

  • aquisição de veículos escolares para o transporte de alunos do ensino fundamental, bem como a manutenção desses veículos, com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos etc.

Lei nº 9.394/96 (LDB)

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